Marcelo Silva, Advogado

Marcelo Silva

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Marcelo Silva, Advogado
Marcelo Silva
Comentário · há 8 anos
Ao contrário de informações divulgadas pelo próprio conselho de educação física, o fato gerador da obrigação - para o condomínio- de se registrar e manter um responsável técnico permanente, NÃO È a disponibilização de espaço de academia, MAS SIM o EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA no referido espaço. Esta deve ser , salvo melhor juízo, a correta interpretação da Lei nº 8.070, de autoria dos deputados Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira, e que foi sancionada pelo Governador e publicada no Diário Oficial de 20/08/2018. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. E que condições seriam essas? Pois bem, originalmente o artigo primeiro da lei não continha a parte final que, após a emenda modificativa , condicionou a obrigação (de registro de um RT) à utilização do espaço de academia para exercício de atividade profissional e também à que a atividade seja realizada em ambiente fechado. Originalmente, no projeto de lei, o artigo primeiro continha a seguinte redação: "Art. 1º - Os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1. " ( http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/c3d8676e0ed0cc3a83256cee00699aa1/57e2a443039c7ead8325827a00629075?OpenDocument ). Todavia, após ser submetido à Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ, houve emenda modificativa e o artigo primeiro recebeu uma segunda parte ("in fine") que, restringindo o fato gerador da obrigação, resultou na atual redação do artigo primeiro da lei, verbis: "Art. 1º - Os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos. "(http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/9b622fdf0b185206832582b100575693?OpenDocument ). Como se sabe a Lei não contém textos meramente decorativos, ainda mais quando advém de uma emenda modificativa. Se antes a obrigação era imposta aos condomínios sempre que disponibilizassem espaços de academia, o fato é que - após a emenda modificativa- a lei passou a obrigar aqueles condomínios disponibilizadores de espaço de academia (apenas) QUANDO a atividade física for "DIRIGIDA" (ou seja , orientada ou conduzida por "personal" ou "instrutor") e realizada em SALAS (o que exclui as academias instaladas em locais abertos). Por certo que a emenda prejudicou a reserva de mercado que o projeto visava criar, e até poderia ser dito que "o tiro saiu pela culatra", uma vez que - com a emenda- a lei vai incentivar que os condomínios, especialmente os pequenos, proibam o exercício de atividades dirigidas em suas dependências. O Conselho e o poder público possivelmente tentarão impôr a obrigatoriedade que decorria da redação original do PL (e que não foi aprovada) mas - se o fizerem- estarão incorrendo em arbitrariedade; Considerando que, mui provavelmente, a pacificação da matéria ficará a cargo do judiciário, é que recomendo aos condomínios que- caso se vejam diante de eventual arbitrariedade- se valham de seus advogados para a tomada das devidas medidas a fim de assegurar o livre direito de o condomínio (sem necessidade de registro e RT) disponibilizar aos condôminos espaço de academia para uso pessoal "não dirigido", e\ou o livre direito de o condomínio (sem necessidade de registro e RT) disponibilizar aos condôminos espaço de academia em ambiente aberto para uso dirigido ou não. Isto sem falar nas justas e lícitas discussões que cabem -ainda- acerca da constitucionalidade da referida lei. Salvo melhor juízo. Marcelo Simas e Silva (OAB 159.687 RJ)
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